Conceitos Básicos das Regras de Cálculo de ICMS Interestadual (Atualização de 9.2)
A Emenda Constitucional 87 resolve o problema do compartilhamento de receita proveniente do ICMS entre os estados onde se dá a venda e a compra. Antigamente, numa transação interestadual, no caso de um comprador não contribuinte de ICMS, o valor do imposto era totalmente recolhido no estado de origem/onde foi realizada a venda, de acordo com a alíquota de ICMS daquele estado.
A Emenda 87 estabelece um novo cálculo de ICMS e novas regras de validação aplicáveis a transações interestaduais das seguintes formas:
A alíquota do ICMS em transações interestaduais é aplicada e paga no estado de origem/onde foi realizada a venda.
O diferencial de ICMS (a diferença entre a alíquota do imposto interno de destino e a alíquota do imposto em transações interestaduais) é gradualmente distribuído do estado de origem/venda para o estado de destino/compra.
A Emenda 87 do Artigo 99 estipula que, de uma forma gradual, o valor diferencial de ICMS será compartilhado entre os estados de origem e de destino como se segue:
Ano |
Estado do Destino |
Estado de Origem |
---|---|---|
2016 |
40% |
60% |
2017 |
60% |
40% |
2018 |
80% |
20% |
2019 em diante |
100% |
0% |
A Emenda 87 também determina que o FECOP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza), que antigamente era incorporado ao valor do ICMS, agora deve ser separado do valor do ICMS e mostrado no XML da NF-e.